Comercialização de diamantes lapidados

A comercialização dos diamantes lapidados no mercado nacional é livre, devendo obedecer às condições e formalidades estabelecidas no Código Mineiro do país e demais legislação afim.

Entretanto, a venda de diamantes lapidados no território nacional foi definida prioritariamente às empresas de joalharia instaladas no País, visando evitar que essas últimas tenham que importar uma matéria-prima disponível no País

Angola possui no seu subsolo, abundantes e variados recursos minerais. A exploração e aproveitamento racionais desses recursos constituem um importante meio de crescimento e desenvolvimento económico sustentados, contribuindo para o bem-estar e a felicidade das gerações actuais e futuras.

O aumento da competitividade no sector mineiro, tanto ao nível da região austral do continente, quanto a nível internacional, exige clareza nos mecanismos de acesso e exercício dos direitos mineiros e o estabelecimento de regimes adequados à protecção dos direitos de exploração de minerais e da sua disposição.

Em Angola, compete ao Governo aprovar a política mineira e a estratégia para a sua implementação, definindo os meios, as metas e os prazos para a sua aplicação, que devem, necessariamente, respeitar os princípios e regras fundamentais da Constituição.

Para o Sector Mineiro, constando do seu Código Mineiro, Angola definiu os seguintes objectivos estratégicos do Sector Mineiro:

  1. a) garantir o desenvolvimento económico e social sustentado do País,
  2. b) criar emprego e melhorar as condições de vida das populações que vivem nas áreas de exploração mineira,
  3. c) garantir receitas fiscais para a Administração Central e Local do Estado,
  4. d) apoiar e proteger o empresariado privado, dando preferência aos empresários angolanos na concessão de direitos mineiros,
  5. e) no âmbito das parcerias público-privadas, estimular com a participação da Banca Pública e Privada, o surgimento de grupos económicos angolanos, técnica e financeiramente capazes, de competirem no mercado mineiro nacional e regional, sobretudo na região da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC),
  6. f) harmonizar na medida do possível a legislação mineira nacional com a legislação mineira regional e internacional, tendo em conta as boas práticas em vigor,
  7. g) garantir a integração do género e o combate às práticas discriminatórias na indústria mineira,
  8. h) proteger o ambiente através da redução do impacto negativo que as operações geológico-mineiras possam causar ao ambiente, bem como a reparação dos efeitos nefastos que forem provocados,
  9. i) combater as práticas que atentem contra as regras ambientais,
  10. j) combater o garimpo e outras práticas mineiras ilegais,
  11. k) estabelecer um regime eficaz, célere e transparente de concessão de direitos mineiros, baseado no princípio do livre acesso, no cumprimento estrito da lei e no enquadramento na política e estratégia mineira aprovada pelo Executivo,
  12. l) garantir o desenvolvimento sustentável dos quadros e trabalhadores nacionais, particularmente através de programas de formação e desenvolvimento de recursos humanos,
  13. m) usar preferencialmente os recursos minerais para a sua transformação e comercialização no País, ou como matéria prima para a indústria transformadora, materiais de construção, aditivos para a agricultura e outras aplicações nacionais,
  14. n) evitar a exportação de recursos minerais que obriguem o País a importar o mesmo tipo de minerais a curto ou a médio prazo,
  15. o) incentivar o reinvestimento no País dos rendimentos da exploração dos recursos minerais,
  16. p) implementar, antes do encerramento das minas, empreendimentos que proporcionem novos empregos aos trabalhadores e evitem deslocações de habitantes e recessões económicas nas regiões mineiras abandonadas.

O Estado Angolano tem vindo a implementar uma reforma profunda no Sector dos Recursos Minerais.

Neste contexto, foram alcançados avanços significativos na estabilidade do quadro regulatório e na competitividade do ponto de vista tributário aplicável à actividade mineira na República de Angola.

Para o efeito, o Estado Angolano definiu os seguintes Princípios e Objectivos da Política de Comercialização do Diamantes Brutos os seguintes:

a) De transparência, previsibilidade, equilíbrio entre a necessidade de intervenção publica e de salvaguarda dos legítimos interesses dos produtores,

b) De simplificação e eficiência administrativa, a serem exercidas pela SODIAM – E.P. enquanto Órgão Público de Comercialização, instituído como Canal Único de Comercialização e Exportação de toda a produção de diamantes em Angola, nos termos do artigo 192.º do Código Mineiro,

c) Do desempenho pela SODIAM – E.P. da função de compra directa de diamantes ao abrigo e nos termos do previsto no artigo 193.º do Código Mineiro,

d) De padronização e simplificação da definição de preços através da implementação progressiva de critérios uniformes de classificação com base na Amostra-Padrão, representativa da produção nacional, bem como da avaliação dos diamantes brutos, tendo como referência uma listagem de preços aprovada pelo Órgão de Tutela, em harmonia com o mercado internacional,

e) De implementação dos modelos internacionais utilizados na venda de diamantes brutos, designadamente os «sight» ou Clientes Preferenciais, «spot» ou Clientes Sazonais e Leilão,

f) A reestruturação do antigo sistema de «Clientes Preferenciais» para um outro mais adequado a política de comercialização, com contratos de aquisição regular de diamantes por um período prolongado de tempo com a designação de «Clientes com Contratos de Longo Prazo», com duração de um a três anos e homologados pelo Ministro de Tutela,

g) A aprovação pelo Ministro responsável pelo Sector dos Recursos Minerais e Petróleos dos critérios a que deverão obedecer os «Clientes com Contratos de Longo Prazo» que garantam uma maior transparência no processo da sua qualificação pelo Órgão Público de Comercialização.

De acordo com a Política de Comercialização de Diamantes, as empresas titulares de direitos mineiros têm o direito de vender a sua produção de diamantes em bruto.
Os Produtores vendem a sua produção directamente ou através de empresas de comercialização, por eles participadas, cujo objecto social seja a comercialização de diamantes em bruto, a preços de mercado, estabelecidos de acordo com este Regulamento.
Os Produtores de diamantes em bruto vendem a sua produção anual de acordo com as seguintes quotas, estabelecidas em função do volume e valor da produção:
a) Até 60% da sua produção a compradores seleccionados,
b) De 15 a 20% da sua produção à SODIAM – E.P.,
c) Até 20%, da sua produção a lapidadoras nacionais.
Entretanto, os Produtores podem dividir a sua produção em lotes.
Os Produtores ou a SODIAM – E.P., consoante os casos, apenas podem celebrar contratos de compra e venda de diamantes em bruto com as empresas que comprovem ter capacidade jurídica, idoneidade e capacidade técnica e financeira.
Para além de comprovada capacidade jurídica, idoneidade e capacidade técnica e financeira, os compradores de longo prazo são seleccionados tendo em conta:
a) A regularidade da sua participação em sessões anteriores de vendas nas modalidades de vendas por sights e leilões,
b) A consistência do nível de preços oferecidos durante as vendas,
c) A sua estabilidade e consistência no mercado de diamantes,
d) Serem antigos clientes preferenciais que tenham um histórico de estabilidade e consistência na aquisição de diamantes angolanos, em especial durante os períodos em que houve crise no mercado.
Os compradores devem, em cada 3 (três) anos, actualizar a informação fornecida nos termos do presente artigo junto do Produtor, da ENDIAMA – E.P., da SODIAM – E.P e do Produtor.
A SODIAM – E.P. elabora a lista de compradores a serem convidados para participarem em spots e leilões de que dá conhecimento a ENDIAMA-E.P., até 15 (quinze) dias antes da sessão de venda.

 

As empresas devem, no processo de compra e venda de diamantes, emitir uma declaração de compromisso de boas práticas. Com efeito, não comprar ou vender, ou de qualquer modo procurar obter lucros de áreas minerais ou de diamantes brutos provenientes de áreas ou concessões mineiras são algumas das práticas:
a) Em que a população esteja sujeita a violações dos seus direitos em virtude de conflitos armados, ou onde haja a possibilidade dessas compras ou vendas de diamantes brutos encorajarem ou favorecerem conflitos armados,
b) Seja utilizado trabalho infantil ou práticas sociais que, de qualquer forma, representam uma violação grave dos direitos humanos,
c) Sejam praticados, de modo intencional ou negligente, actos que ponham em perigo ou causem danos a saúde ou ao bem-estar de pessoas, designadamente dos trabalhadores das empresas mineiras ou das comunidades locais,
d) Não sejam asseguradas as condições previstas na legislação angolana e no Direito Internacional de tutela de direitos humanos, designadamente no que respeita a inerente dignidade da pessoa humana e a sua não discriminação,
e) Não sejam asseguradas as condições previstas na legislação angolana e no Direito Internacional em matéria de condições de trabalho, designadamente no que respeita as condições de saúde, segurança e bem-estar dos trabalhadores,

f) Não sejam respeitadas as normas previstas na legislação angolana e no Direito Internacional em matéria de protecção do ambiente.
Entretanto, respeitar as práticas internacionalmente aceites sobre a separação de vendas de diamantes naturais, sintéticos e tratados e os correspondentes direitos de informação dos consumidores é outros dos requisitos no termo de compromisso,
As empresas devem ainda cumprir com a legislação angolana e a do seu país de origem em matéria de infracções económicas, designadamente o branqueamento de capitais e a corrupção de agentes públicos ou privados, declarando desde já que nenhum membro dos seus órgãos sociais e executivos foi condenado ou esta constituído arguido em qualquer acção crime por infracções dessa legislação.
As companhias devem, igualmente, cumprir com a legislação angolana e a do seu país de origem no concernente ao terrorismo e/ou ao financiamento do terrorismo, declarando desde já que a empresa, ou qualquer empresa de grupo que integre, se for caso disso, bem como os membros dos seus órgãos sociais e sócios com uma participação superior a 10%, não constam de qualquer lista de organizações e pessoas envolvidas no financiamento do terrorismo, nem foram condenados ou estão constituídos arguidos em qualquer acção crime por infracções a essa legislação.

O Processo Kimlberley é um mecanismo multilateral de certificação de origem de diamantes concebido para evitar a compra e venda de diamantes de sangue, isto é, originários de regiões de conflito, guerras civis e de abusos de direitos humanos.
Com efeito, o PK foi formalmente assinado em 2003 com o objectivo de evitar o financiamento de armas em países africanos em guerra civil.
Três anos antes, em 2000, diversos países aceitaram o Processo Kimberley, comprometendo-se a só adquirir diamantes brutos certificados (com procedência confirmada por certificado oficial) e a recusar importações vindas de áreas de conflito. Foi uma importante tentativa de romper o vínculo entre o estímulo às guerras civis e a comercialização de recursos naturais valiosos.
O Processo Kimberley (KP) está aberto a todos os países que desejam e podem implementar os seus regulamentos.
Neste sentido, desde Agosto de 2013, o PK tem 55 participantes, representando 82 países, com a União Europeia e os seus 28 Estados-Membros contando como um único participante, representado pela Comissão Europeia.
Os membros do PK representam aproximadamente 99,8% da produção global de diamantes brutos.
O PK junta, entre outros país: Angola, Arménia, Austrália, Bielorrússia, Botsuana (Eswatini), Brasil, Canadá, Chile, Rep. Centro-Africana, Costa do Marfim, UE (28 países), Estados Unidos, Gana, Guiné, Guiana, Índia, Israel, Japão, Coreia do Sul, Laos, Líbano, Lesoto, Malásia, Ilhas Maurícias, México, Namíbia, Noruega, Panamá, Portugal, Rússia, Singapura, Serra Leoa, África do Sul, Sri Lanka, Suiça, Tanzânia, Tailândia, Togo, Ucrânia, Emirados Árabes, Venezuela, Vietname e Zimbabwe.
A relevância para a indústria diamantífera:
a) O PK permite regular o comércio de diamantes de diamante bruto,
b) O processo diminui, por lado, e impede, em muitos casos, o fluxo de diamantes em conflito, ajudando a proteger o comércio legítimo de diamantes brutos,
c) O Esquema de Certificação de Processo Kimberley (KPCS) descreve, de forma concreta, as regras que governam o comércio de diamantes em bruto,
d) Os participantes ao PK são Estados e organizações regionais de integração económica que são elegíveis ao comércio de diamantes brutos,
e) Os participantes incluem todos os principais países produtores, exportadores e importadores de diamantes brutos,
f) A indústria de diamantes, através do Conselho Mundial de Diamantes, e grupos da sociedade civil também fazem parte integrante do KP, tornando-o inclusivo.


A mecânica de funcionamento do PK é a seguinte, no âmbito das garantias que os países envolvidos devem dar:
Que qualquer diamante originário do país não financie um grupo rebelde ou outra entidade que tenha como objectivo a destituição de um governo reconhecido pelas Nações Unidas;

  • Que cada diamante que se exporte seja acompanhado de um certificado que garanta que cumpre o Processo de Kimberley;
  • Que não hajam diamantes importados ou exportados para um país que não faça parte do KPCS.
    O PK funciona com vários grupos de trabalho e comités, para manter os seus programas funcionais, nomeadamente:
    Grupo de trabalho de peritos de diamante (WGDE), Grupo de trabalho de monitoramento (WGM), Grupo de trabalho estatísticas (GTS), Grupo de trabalho em produção artesanal e aluvial (WGAAP), Comissão de participação e presidência (CPC), Comissão de regras e procedimentos (CRP), Comissão ad hoc de reforma e revisão (AHCRR)- presidida por Angola.
  • Papel do Avaliador Independente

O Avaliador Independente realiza a classificação e a avaliação de cada lote segundo as mesmas regras aplicáveis a determinação do preço base pelo Produtor e pela SODIAM E.P., de modo a aferir se a classificação e preços estabelecidos pelo Produtor e pela SODIAM -E.P. obedecem as regras em particular:
a) Verifica a classificação dos diamantes efectuada pelo Produtor e pela SODIAM – E.P.,
Verifica o valor parcial de cada classe de diamantes do referido lote, assim como o valor final dos diamantes estabelecido pelo Produtor e pela SODIAM – E.P. de acordo com a Lista de Preços de Referência,
b) Propõe, se for o caso, ajustamentos técnicos a serem observados, quer a nível da classificação, quer dos preços base a praticar pelo Produtor e pela SODIAM – E.P., com o objectivo de prevenir conflitos,
c) Actua como mediador nas vendas por sights no caso de diferença entre vendedores e compradores vinculados por contratos de longo prazo.
O Avaliador Independente é seleccionado por sorteio para prestar serviço nas instalações de venda. Ele garante o preço justo de mercado dos lotes a serem comercializados.
Este profissional elabora um relatório para o Ministério que superintende Sector Mineiro sobre o exercício da sua actividade prevista no seu contrato, bem como a evolução do mercado nacional e internacional de diamantes em especial sobre a evolução de preços e seu impacto na indústria local.